Direito de Família na Mídia
Cônjuge só exime de penhora meação dos bens, se comprovar que dívida do esposo não beneficiou famíli
23/08/2007 Fonte: STJO cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo (a) esposo (a). No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, ele deve comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou seja, que o débito foi feito em exclusivo interesse do (a) esposo (a). Esses entendimentos estão firmados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foram lembrados durante julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal. O relator do processo, ministro Castro Filho, rejeitou o pedido de um marido, para ter a parte dele, no patrimônio do casal, livre da penhora executada em cobrança contra a mulher. A decisão da Turma foi unânime.
O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra ela para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a penhora de imóveis pertencentes aos dois para a garantia do pagamento da dívida. Eles são casados em regime de comunhão total de bens.
Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio, o marido entrou com embargos de terceiro (ação que visa excluir bens de terceiro de apreensão judicial). Também pediu, na ação, o benefício da assistência judiciária gratuita. O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para “excluir da penhora a meação do esposo, sobre cada imóvel penhorado”. O Juízo entendeu que a responsabilidade seria só da mulher, pois foi a única que integrou o processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência judiciária.
Diante do julgamento, as partes a esposa e os advogados – apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da uma das partes. “Não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família”, concluiu o colegiado gaúcho.
O marido recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. Sua defesa afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa.
O ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre a parte do patrimônio pertencente ao esposo. O relator lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados, “a meação da mulher casada (no caso do esposo) não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando em benefício da família”. No entanto, ainda de acordo com os julgados, “é da mulher (no caso, do esposo) o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido (no caso, pela mulher) não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval”.